Processo:
2150/24.9T8LSB.L1-1
Relator:
FÁTIMA REIS SILVA
Descritores:
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
OPORTUNIDADE DA JUNÇÃO DE PARECER DE JURISCONSULTO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO DE GERENTE
ASSÉDIO MORAL
Data do Acórdão:
30-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário da responsabilidade da relatora – art.º 663º n.º 7 do CPC.:
1 – Com vista à junção de documentos na fase de recurso, o preenchimento do conceito de necessidade em função do julgamento proferido na 1ª instância, depende, como qualquer conceito indeterminado, do contexto concreto e tem vindo a ser delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, frisando-se como essencial o elemento de surpresa face ao que seria expetável em função dos elementos já constantes dos autos.
2 – A propositura de uma ação em data posterior à dos articulados não torna supervenientes os documentos ali juntos, necessariamente pré-existentes, em relação aos quais nada é alegado que permita a sua junção em fase de recurso.
3 – Uma certidão judicial apenas prova a pendência e existência de uma ação judicial, não sendo meio de prova do que, nos articulados daquela ação, foi alegado.
4 – O prazo de junção de parecer de jurisconsulto, nos termos do nº2 do art.º 651º do CPC, é de até 30 dias depois da conclusão do recurso ao juiz relator, se, entretanto, não houver despacho num destes três sentidos: preliminar, conhecendo questões prévias ou inscrevendo em tabela.
5 – O princípio do inquisitório na jurisdição voluntária não afasta o ónus de alegação dos factos e da apresentação de prova pelas partes.
6 – O inquisitório está ordenado à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa, pelo que o objetivo prosseguido com o processo especial escolhido e que se mostre adequado à finalidade pretendida deve constituir um limite ao poder inquisitório do tribunal.
7 – Nos processos para o exercício de direitos sociais sendo essencialmente regulados interesses privados, quando não se verifica qualquer desequilíbrio entre as partes, não se justifica a ampliação dos poderes do tribunal por forma a suprir a não alegação de factos essenciais pelo requerente.
8 – A impressão de uma mensagem de correio eletrónico contendo receção, prova que o email foi enviado de determinado endereço, para determinado endereço, naquela data e com aquele teor, não provando que o que nele está dito ou descrito corresponde à realidade dos factos.
9 – É elemento central de um juízo de existência de justa causa de destituição de gerente, a inexigibilidade da manutenção da relação fiduciária entre o gerente e a sociedade gerida, conceito que deve ser preenchido com recurso à ponderação dos interesses em jogo, o interesse da sociedade e o do gerente, e que a lei exemplifica com a violação grave dos deveres de gerente e com a incapacidade para o exercício normal de funções.
10 – Os deveres cuja violação grave constitui justa causa de destituição podem ser deveres legais específicos (que resultam diretamente da lei), deveres gerais (os deveres de cuidado e lealdade) e deveres estatutários e contratuais.
11 – O interesse da sociedade – abstratamente presente em praticamente toda a vida social – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as conceções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente (e mutável) dos sócios.
12 – Um administrador/gerente que tenha a seu cargo uma empresa está obrigado ao cumprimento dos deveres legais emergentes da legislação laboral. Concretamente, a prática de comportamentos que possam ser qualificados como assédio moral, imputável ao administrador/gerente, constituirá a violação de um dever legal específico, nessa medida havendo que averiguar a sua existência, para depois analisar a respetiva gravidade e consequências para a relação de confiança com a sociedade gerida.
13 – Um gerente que tem comportamentos para com os trabalhadores qualificáveis como assédio moral comete uma violação grave dos seus deveres específicos como gerente que torna inexigível à sociedade a manutenção da relação de confiança com este, levando à sua destituição com justa causa.