Processo:
8799/24.2T8LSB.L1-4
Relator:
RUI ROCHA
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
ASSÉDIO MORAL
Data do Acórdão:
30-06-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade do Relator):
I – Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :
– circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
– fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
e
– enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
II – Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
III – Não incorre em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o trabalhador que constitui uma sociedade comercial em nome da qual são pagas as retribuições que lhe são devidas pela beneficiária da sua atividade de médico, e que só após a denúncia do contrato operada pela empregadora, volvidos cerca de 14 anos de prestação ininterrupta pelo trabalhador da sua atividade a favor daquela, vem discutir judicialmente a natureza jurídica da relação contratual em causa para efeito de impugnar a decisão unilateral de extinção do contrato e reclamar a sua reintegração e os correspondentes créditos.
IV – Constitui assédio moral o comportamento indesejado, praticado no próprio emprego ou trabalho, por superiores hierárquicos do trabalhador ou pela entidade patronal, com o objetivo e o efeito de perturbar e constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade e/ou criar-lhe um ambiente intimidante, humilhante e desestabilizador, por forma a que o trabalhador resolva o contrato ou abandone o trabalho ou a fim de que o trabalhador aceite a denúncia ou rescisão do contrato pela entidade empregadora.