Processo:        
16725/16.6T8LSB.L1-7

Relator:           
CARLOS OLIVEIRA

Descritores:         
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
QUESTÃO NOVA
DIREITO DE DEFESA
LEGIS ARTIS

Data do Acórdão:         
16-06-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – da responsabilidade exclusiva do Relator):
1. Os vícios relacionados com o não cumprimento dos deveres de comunicação ou de informação, previstos nos Art.s 5.º e 6.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, e a aplicação das consequentes sanções jurídicas previstas no Art. 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, devem ser configurados como invalidades dependentes de prévia alegação pela parte que delas queira beneficiar.
2. Sendo essa invalidade suscitada pela primeira vez apenas no seio das alegações de recurso, trata-se de questão nova de que o Tribunal da Relação não pode conhecer oficiosamente, constituindo um direito cujo exercício se mostra precludido.
3. Se assim não fosse, a Recorrida estaria agora confrontada com a impossibilidade de poder provar que cumpriu os deveres de comunicação e informação, como é seu ónus (cfr. Art. 5.º n.º 3 do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10), pois o recurso de apelação não admite a produção de novos meios de prova para além dos previstos, em condições muito restritivas, no Art. 651.º do C.P.C., que claramente seriam inadequados para esse efeito.
4. A solução contrária, violaria de forma ostensiva o princípio da proibição da indefesa, que é uma garantia constitucional fundamental consagrada no Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois estaria a impor-se a uma parte uma limitação inaceitável ao direito de se defender numa causa perante um tribunal.
5. No caso estava em causa um seguro de acidentes pessoais que cobria o risco de “acidentes clínicos”, esclarecendo-se que: «1.2. Considera-se acidente médico, o ato ou conjunto de atos de carácter médico que afete imprevisivelmente, de forma nociva a saúde da pessoa segura, independentemente da evolução dos danos ou do estado anterior».
6. O requisito da “imprevisibilidade”, assim previsto na cláusula 1.2 – mesmo que esta fosse excluída por força do Art. 8.º al. a) ou al. b) do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10 –, em face da natureza do seguro celebrado, sempre teria de ser considerado por aplicação do Art. 210.º do RJCS, aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4.
7. O anúncio publicitário de que este seguro cobre até “acidentes parvos” releva nos termos do Art. 33.º do RJCS, mas deve ser entendido como a reafirmação da cobertura de “imprevistos”, relacionados com ocorrências objetivas inesperadas, ainda que motivados por ocasional inépcia do próprio lesado ou do lesante.
8. Estando assente que, no caso concreto, a intervenção cirúrgica foi realizada de acordo com as “leges artis” e que essa operação comportava riscos típicos, existindo literatura técnica da especialidade que estabelece mesmo probabilidades estatísticas para a sua ocorrência, deve concluir-se que não houve inépcia do médico operador, que justificaria o funcionamento da cobertura mesmo relativamente a “acidentes parvos”, nem as lesões consequentes dessa intervenção eram “imprevisíveis”, pois foram uma decorrência natural, possível e compreensível dentro do grau expectável de ocorrências que eram estimadas poder verificar-se no caso.