Processo:        
8335/24.0T8LSB-C.L1-2

Relator:           
JOÃO SEVERINO

Descritores:         
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE

Data do Acórdão:         
03-06-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A natureza de jurisdição voluntária do processo de promoção e proteção não afasta a obrigatoriedade – exceto em situação de urgência devidamente explicitada e/ou de confidencialidade de algum meio de prova – de cumprimento do contraditório.
II – Se a nulidade por preterição do princípio do contraditório for cometida pelo Juiz de primeira instância ao proferir a decisão recorrida, a invocação da mesma deve ser feita em sede de recurso e aí conhecida.