Processo:        
99/24.4Y9LSB.L1-2

Relator:           
HIGINA CASTELO

Descritores:         
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO
NORMAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Data do Acórdão:         
03-06-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
IMPROCEDENTE

Sumário:
I. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, apreciar os litígios emergentes não apenas de contratos administrativos em sentido estrito, mas também de quaisquer contratos celebrados ao abrigo de procedimentos regulados por normas de contratação pública ou de direito administrativo.
II. Integra o âmbito da jurisdição administrativa a execução fundada em contrato de empréstimo celebrado por entidade pública, no quadro de uma linha de apoio financeiro criada por despacho conjunto ministerial e precedida de procedimento administrativo sujeito a regras públicas de candidatura, apreciação, fiscalização e acompanhamento.
III. Ainda que o contrato de mútuo apresente natureza jurídico-privada, a sujeição da respetiva formação, execução e controlo a um regime específico de direito público, destinado à prossecução de finalidades de interesse público, determina a competência dos tribunais administrativos para a respetiva execução jurisdicional.