08-06-2026
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DECIDIDO
I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar.
II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão (cfr. artigo 67.º, n.º 3, da LOSJ), resultando do artigo 73.º da LOSJ que o julgamento dos recursos ou das causas nele enunciadas se reparte pelas diversas secções do Tribunal da Relação, “segundo a sua especialização”.
III. Em sede de competência relativa às secções dos tribunais da Relação, o fator decisivo para a atribuição daquela competência decorre da natureza cível, criminal, laboral das questões colocadas para escrutínio dos tribunais superiores, seguindo-se, assim, critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo.
IV. Embora respeitante a processo oriundo de juízo de pequena criminalidade, a reclamação da não admissão de recurso interposto de decisão que indeferiu o reembolso de custas de parte naquele processo, é da competência das Secções Cíveis do Tribunal da Relação e, não, das Secções Criminais.