Processo:
413/24.2T8LSB.L1-1
Relator:
MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores:
CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA GERAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Data do Acórdão:
26-05-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
I- Constitui limitação ao princípio da destituibilidade dos gerentes consagrado no n.º 1 do art.º 257.º do CSC, o estabelecimento a favor do sócio de um direito especial à gerência.
II- Os direitos especiais só podem ser criados por estipulação inicial no contrato de sociedade ou por alteração desse contrato deliberada com os votos favoráveis de todos os sócios.
III- A interpretação das cláusulas do contrato social obedecerá ao princípio da impressão do declaratário – artº 236º do C. Civil.
IV- Tratando-se, no entanto, o pacto social de um negócio formal, o artº 238º, nº1 do C. Civil não permite interpretação da declaração de vontade das partes “com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
V- Constando apenas do pacto social que a sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócios-gerentes, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser a de um determinado gerente, não é possível concluir pela existência de um direito especial à gerência a favor deste sócio.