Processo:        
9935/24.4T8ALM.L1-7

Relator:           
PAULO RAMOS DE FARIA

Descritores:         
EXECUÇÃO
DESPACHO LIMINAR
PERSI
PROVA
CITAÇÃ

Data do Acórdão:         
26-05-2026

Votação:            
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PROCEDENTE

Sumário:
1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda.
2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente.
3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título e do requerimento executivos resulte que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI.
4. Resultando do título e do requerimento executivos que o incumprimento da obrigação exequenda deve ser sujeito a um PERSI, e não estando demonstrada tal sujeição, o juiz deve, oficiosamente, convidar o exequente a alegar e a oferecer toda a prova de que dispõe sobre aquela sujeição obrigatória.
5. Se, em resposta ao convite referido no ponto anterior, pelo exequente apenas for oferecida prova documental, o juiz pode decidir de imediato.
6. Caso contrário, deve ser ordenada a citação do executado, nos termos e com os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 715.º do Cód. Proc. Civil.