Processo:               
1188/21.2T8CSC.L1-4

Relator:            
CRISTINA MARTINS DA CRUZ

Descritores:              
ASSÉDIO MORAL
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
INEXIGIBILIDADE
DISCRIMINAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO DE APELAÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NOTÓRIOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DECISÃO JUDICIAL
COMUNICAÇÃO

Data do Acórdão:             
27-05-2026

Votação:             
UNANIMIDADE

Meio Processual:               
APELAÇÃO

Decisão:            
PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. O assédio moral importa a prática de comportamentos atentatórios da dignidade do trabalhador, que podem consistir na sua desocupação injustificada.
II. Não é injustificada a desocupação quando é inexigível ao empregador atribuir funções ao trabalhador [piloto-comandante que exerce, reiteradamente, uma liderança autocrática], seja pela necessidade da sua sujeição a programa de acompanhamento psicológico, seja por redução da atividade aeronáutica ocorrida durante a pandemia do Covid-19.
III. Ultrapassadas as circunstâncias referidas em II sem que se depreendam factos de onde ocorra justificação para a inoperatividade do trabalhador, é de reconhecer a ocorrência da violação do dever de ocupação efetiva.
IV. O assédio moral pode ser discriminatório se consistir numa diferenciação de tratamento assente em razões repugnantes e contrárias aos princípios basilares do ordenamento jurídico [fator discriminatório].
V. Ao trabalhador incumbe o ónus de alegação e prova do, ou dos, trabalhador[es] em relação a quem se considera discriminado, que precede o ónus do empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
VI. No assédio discriminatório vertical por superior hierárquico importa que se prove a atuação deste na produção dos comportamentos referidos em I., fora do âmbito das suas competências ou no abuso delas.
VII. Ainda que ao trabalhador não seja devida indemnização por ato discriminatório [artigo 28.º do Código do Trabalho], é de atribuir-lhe compensação por danos não patrimoniais que decorram da violação de direitos absolutos causada pelo incumprimento do dever de ocupação efetiva.
VIII. Factos notórios são os que sejam de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar, conceito que não se preenche com a inscrição de incidentes aeronáuticos num site especializado ou com a priorização da segurança por determinada companhia de aviação.
IX. A suspensão de atividade do empregador por razões de força maior constitui, em ação em que o trabalhador pede se declare a ilicitude da sua inatividade, circunstância impeditiva da pretensão deste, subsumível ao conceito de exceção perentória.
X. O n.º 2 do artigo 83.º do Código de Processo de Trabalho não veda que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda que a decisão recorrida contenha uma condenação em obrigação não pecuniária.
XI. Não se encontra prevista a comunicação oficiosa à Autoridade para as Condições do Trabalho de decisão judicial que reconheça a violação do dever de ocupação efetiva de trabalhador.