Processo:        
118031/24.7YIPRT.L2-7

Relator:           
ALEXANDRA ROCHA

Descritores:         
COMPETÊNCIA MATERIAL
INJUNÇÃO
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
ESTACIONAMENTO

Data do Acórdão:         
12-05-2026

Votação:            
UNANIMIDADE

Meio Processual:          
APELAÇÃO

Decisão:         
PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário:
I – A jurisdição comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento de injunção, e respectiva oposição, no qual a requerente, concessionária da exploração das zonas de estacionamento de duração limitada de um município, invoca, sobre a requerida, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização temporária de um lugar de estacionamento na via pública.
II – Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público, a competência para conhecer das questões a ele atinentes cabe à jurisdição administrativa.