Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL INJUNÇÃO CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO ESTACIONAMENTO
Data do Acórdão: 12-05-2026
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A jurisdição comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento de injunção, e respectiva oposição, no qual a requerente, concessionária da exploração das zonas de estacionamento de duração limitada de um município, invoca, sobre a requerida, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização temporária de um lugar de estacionamento na via pública. II – Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público, a competência para conhecer das questões a ele atinentes cabe à jurisdição administrativa.