Processo:
1329/22.2T8CSC.L1-4
Relator:
MANUELA FIALHO
Descritores:
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NOÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
RETRIBUIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acórdão:
15-04-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT.
2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizarem uma realidade de facto, as mesmas são admitidas, o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade.
3 – A impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica, relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco, as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa.
4 – A noção de contrato de trabalho compõe-se por três grandes elementos – a prestação de uma atividade, a retribuição e a subordinação jurídica-, sendo, contudo, esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada.
5 – Para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens.
6 – O assédio moral não discriminatório traduz-se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho, criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem, ou seja, comportamentos que, pelo seu carater insidioso, têm efeitos hostis.
7 – Para aferir da existência de assédio moral deve considerar-se a conduta denunciada no seu conjunto, de modo a poder concluir se os atos, pela sua frequência e número, pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil, pelo tempo pelo qual se prolongam, originam um ambiente hostil ou degradante.
8 – Traduz assédio moral, ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos, a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos, conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora, e, bem assim, imposição de sobrecarga de trabalho, e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória.
9 – A decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença.
10 – A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que, por sua vez, traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis.
11 – Cessado o contrato de trabalho, os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável.
12 – A indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aferindo-se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do Artº 396º do CT, e o dos demais por apelo às normas gerais, fixando-se, a final, uma indemnização una.