Sumário: I – O acordo entre a Seguradora e o lesado, mediante o qual se fixa a indemnização devida e o lesado declara considerar-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (passados, presentes e futuros) emergentes do sinistro, constitui um contrato, pelo qual, além do mais, o credor remite a dívida, dando-se como pago e perdoando os demais valores a que tivesse direito. II – Aquele contrato assim celebrado, uma vez cumprido, extingue o crédito, ficando o lesado impedido de exigir uma indemnização superior. III – Tal acordo é, no entanto, susceptível de ser anulado, caso sejam (como foram) invocados factos susceptíveis de integrarem a previsão do art.º 282.º do Código Civil. IV – No entanto, tendo o negócio sido cumprido, a acção tendente a arguir a anulabilidade tem de ser intentada dentro do prazo a que alude o art.º 287.º n.º 1 do Código Civil. V – Só pode ser aplicada a extensão do prazo de caducidade a que alude o art.º 284.º do Código Civil se forem alegados (e provados) factos susceptíveis de integrarem todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime de usura, previstos no art.º 226.º do Código Penal.