Processo:           
1830/22.8T8BRR-E.L1-1

Relator:                
FÁTIMA REIS SILVA

Descritores:                
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL
CITAÇÃO DO CÔNJUGE
LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM
INVENTÁRIO
PARTILHA
AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES

Data do Acórdão:                
14-04-2026

Votação:                 
UNANIMIDADE

Meio Processual:                  
APELAÇÃO

Decisão:                   
IMPROCEDENTE

Sumário da responsabilidade da Relatora:          
1 – Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade.
2 – As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjuges, mesmo que, entretanto, seja dissolvido o vínculo conjugal.
3 – Após a alteração do CPC que revogou a moratória prevista no art.º 825º do CPC de 1961, feita uma leitura integrada do art.º 159º do CIRE, os bens comuns devem ser apreendidos, na insolvência de apenas um dos cônjuges, sendo o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma.
4 – O direito à separação da meação deriva da natureza comum do bem apreendido, resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento.
5 – Se o cônjuge ou ex-cônjuge foi citado nos termos do nº1 do art.º 740º do CPC tal significa que a natureza comum do bem apreendido está adquirida.
6 – O que suspende a liquidação do bem comum apreendido em insolvência é o inventário para partilha e não a ação prevista nos arts. 141º, 144º ou 146º do CIRE.
7 – Reconhecida a natureza comum do bem, o cônjuge ou ex-cônjuge pode, desde logo, intentar o inventário para partilha do património comum do casal, nos termos do art.º 1135º nº1 do CPC.
8 – Nos termos do art.º 17º nº1 do CIRE ao processo de insolvência, aplicam-se, sucessivamente, em primeiro lugar, as regras próprias do CIRE; em segundo lugar as regras do CPC se não contrariarem regras específicas do CIRE e se não contrariarem as regras gerais e comuns do CIRE; e, em terceiro lugar as regras do CPC, se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do CIRE.
9 – A regra do art.º 141º, nº1, al. b) do CIRE foi transposta do art.º 201º nº1, al. b) do CPEREF e esta do prévio art.º 1237º nº1, al. b) do CPC, ambas normas que coexistiam com a moratória prevista no art.º 825º do CPC.
10 – A redação introduzida pelo Decreto Lei nº 329-A/95 de 12/12, no art.º 825º do CPC de 1961 alterou os dados da questão em dois pontos essenciais: deixou de se impor a penhora do direito à meação, passando a prever-se a penhora dos bens comuns do casal; e alargou-se a todos os tipos de dívidas a citação do cônjuge para requerer a separação ou comprovar a sua pendência sob pena de prosseguimento da execução nos bens penhorados.
11 – A letra do art.º 146º nº2 do CIRE não é uma regra contrária à aplicação do disposto no art.º 740º nº1 do CPC (incluindo o cominatório) em processo de insolvência, por duas ordens de razões: i) Trata-se da afirmação de inaplicabilidade de um prazo de natureza processual a determinadas situações, ou seja, uma regra processual que não regula a existência ou exercício do direito em causa, apenas que ao seu exercício não pode ser oposto o decurso do prazo previsto no nº1 daquele preceito; ii) Não faz sentido afirmar a inaplicabilidade, em processo de insolvência, uma execução universal de natureza urgente, de uma regra que permite a expedita liquidação de bens comuns em execução singular.
12 – O art.º 146º do CIRE permite o exercício do direito a todo o tempo desde que o direito exista. A regra do art.º 740º nº1 do CPC prevê um prazo processual, de natureza perentória, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato. Por outras palavras, estamos perante um ónus: o cônjuge ou ex-cônjuge, citado pode ou não requerer a separação, mas, se o não fizer, a execução prosseguirá nos bens comuns.
13 – Citado o cônjuge nos termos do art.º 740º nº1 do CIRE sem que este intente o inventário ou demonstre que este já pende, este apenas deixa de se poder opor à liquidação do bem comum na insolvência, independentemente de aí irem ser satisfeitas dívidas comuns, comunicáveis ou próprias do insolvente, face ao regime dos arts.1696º e 1697º do CC.
14 – Nada na letra da lei insolvencial impede a aplicação do art.º 740º do CPC em insolvência e a sua aplicação integral, realiza com maior propriedade os objetivos e caraterísticas do processo de insolvência do que a sua não aplicação.