O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no momento da interposição do recurso.