Processo n.º:
Data do Acórdão:

23-03-2026

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
JUIZ
OMISSÃO
DECISÃO
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Sumário:

I. O escopo do incidente de suspeição é o da aferição da existência de motivo – sério e grave – adequado a colocar em causa a imparcialidade do julgador. Assim, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais.
II. A circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido de que a Sra. Juíza não viabiliza uma determinada condução do processo ou não toma posição sobre a causa, não determina fundamento justificativo para a concessão de suspeição sobre o julgador.
III. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
IV. Não se insere no âmbito ou na finalidade do incidente de suspeição, a apreciação sobre a observância/inobservância, pelo julgador, dos deveres a seu cargo (em particular do dever de diligência, a que se reporta o artigo 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na tramitação processual), aspeto relativamente ao qual, o ordenamento jurídico estabelece meios próprios para colocar em crise uma tal conduta (ou omissão) do juiz, desde logo, de índole disciplinar.