Processo n.º:
Data do Acórdão:

16-02-2026

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO

Decisão:

DECIDIDO

Descritores:

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
DESPACHO
INQUÉRITO
REENVIO
JULGAMENTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios.
2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil.
3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime constante do artigo 218.º do CPC, nem, por outra parte, uma situação determinativa de reenvio do processo, nos termos do artigo 426.º do CPP, uma vez que está em causa uma decisão de outra natureza, que não, a de sentença, não se verificando os pressupostos que determinariam a atuação do referido instituto processual penal.