15-10-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Em determinados casos, a lei presume que a intervenção ulterior do julgador no julgamento de uma causa, comporta uma situação passível de colocar em crise a imparcialidade devida. Em particular, no âmbito criminal, o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sanciona diversas situações em que ocorre impedimento do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, presidido a debate instrutório, participado em julgamento anterior, proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, ou ainda, se tiver recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
II. Noutros casos, sem prever uma situação de absoluto impedimento, o legislador – também no âmbito do processo criminal – prevê situações em que é passível de ser solicitada a recusa de juiz, o que sucederá se ocorrer a intervenção do juiz noutro processo (ou em fases anteriores do mesmo processo) fora dos casos previstos no artigo 40.º do CPP (cfr. artigo 43.º, n.º 2, do CPP). Neste âmbito, “para que a intervenção do juiz em fases anteriores do processo, que não seja motivo de impedimento nos termos do art. 40.º, possa constituir fundamento para a suspeição, nos termos do art. 43.º, n.º 2, torna-se necessário que se trate de uma atuação que possa gerar uma dúvida objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido, nomeadamente nos casos em que possa recear-se que determinadas decisões revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição quanto ao sentido da decisão que deverá proferir”.
III. Fora deste âmbito, de conteúdo mais exigente, o legislador, nomeadamente, em sede de direito processual civil, não prevê que a prolação de decisão anterior, num mesmo processo, ainda que de conteúdo desfavorável a uma das partes, possa constituir fundamento de suspeição. Só o será se, em face dela, se poder concluir existir motivo sério e grave que possa colocar em crise a imparcialidade devida pelo julgador.
IV. Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
V. Em alguns casos mesmo, o legislador vincula como julgador preferencial o juiz que teve anterior intervenção. Vejam-se, neste sentido, as situações a que se reporta os artigos 218.º do CPC.
VI. Quando a intervenção do juiz respeite a processos diversos, o legislador não enuncia, senão nos aludidos artigos 115.º, n.º 1, al. g) e 120.º, n.º 1, al. c) do CPC, situações em que, a participação em anterior processo, poderá determinar o impedimento do juiz para julgar outra causa ou constituir causa de suspeição, nos termos previstos nos aludidos preceitos legais, respetivamente.
VII. O motivo apenas terá gravidade e seriedade relevantes se os mesmos forem objetivamente exteriorizados.
VIII. No caso em apreço, a emissão do juízo – exteriorizado na sentença criminal proferida pela Sra. Juíza de Direito visada na suspeição e datada de 09-11-2023 – condenatório, de âmbito criminal, apreciou a conduta do ora requerente, relativamente aos factos pelos quais o mesmo foi submetido a julgamento, tendo concluído, no estrito objeto do processo criminal em questão, que se verificavam os pressupostos para a responsabilização criminal do arguido no processo penal. Esse juízo veio a ser revertido pelo tribunal superior. Em causa nos presentes autos está, contudo, objeto diametralmente diverso, que se prende com a verificação – ou não – dos pressupostos legais – a que se reporta, em particular, o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), que determinam a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
IX. Da circunstância de a Sra. Juíza de Direito visada na suspeição ter proferido a sentença condenatória criminal – que ulteriormente veio a ser revogada – não se poderá inferir alguma conclusão afirmativa no sentido de que ocorre, ou está em risco de ocorrer, um “pré-juízo” ou pronúncia daquela, relativamente ao objeto do processo de alteração das responsabilidades parentais, sendo certo que, a natureza e objeto de ambos os processos não apresentam qualquer interferência ou contingência.
X. A decisão anteriormente proferida pela Sra. Juíza de Direito – bem ou mal, o que para efeitos da dedução do incidente de suspeição é perfeitamente irrelevante, tal como a ulterior revogação ou as considerações em que o juízo revogatório assentou – não revela, nem é suscetível de revelar, pelo seu conteúdo, qualquer dúvida sobre a existência de uma predisposição ou uma pré-convicção, uma ideia feita, sobre o sentido da decisão que deverá ser emitido no processo de alteração das responsabilidades parentais. O objeto é diverso, o conteúdo processual é outro. As circunstâncias probatórias assentam em diversos pressupostos.
XI. Os fundamentos invocados, subjetivamente, pelo requerente da suspeição – assentes na prolação de decisão condenatória anterior, na existência de “erros grosseiros” nessa decisão, no temor ou receio da existência de uma predisposição negativa face ao requerente por via do julgamento anterior e na pretensão de dedução de uma pretensão indemnizatória contra a Sra. Juíza – não constituem fatores que permitam concluir pela existência de um motivo sério e grave tendente a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.