ESCUSA JUIZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICA INTERESSADA ARTIGO 120.º N.º 1 AL. G) DO CPC
Sumário:
I. Mostra-se de deferir a escusa quando no processo a cargo da julgadora intervém, como interessada, pessoa relativamente à qual, aquela recorre para a prestação de serviços de estética, tendo, por tal motivo, sido criada uma relação de confiança, concretizada com encontros semanais, onde são partilhados, reciprocamente, aspetos da vida privada de ambas as intervenientes e onde já foi abordada a temática do património comum do ex-casal e o diferendo com o cabeça-de-casal. II. Perante tais circunstâncias e considerando não só a permanência no tempo da relação estabelecida, bem como, a respetiva proximidade relacional, é de concluir que a relação ultrapassou os foros da mera relação social entre uma cliente e uma prestadora de serviços, permitindo concluir que se verifica circunstância justificativa da escusa, em conformidade com o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. g) do CPC.