Processo n.º:
Data do Acórdão:

06-02-2026

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:

CONFLITO
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO PRINCIPAL
RECONVENÇÃO
CONEXÃO

Sumário:

Embora incorporada nos autos de outra acção, a reconvenção é uma pretensão autónoma do réu sobre o autor que corresponde a uma acção própria.
Estando pendente uma acção em que o autor pede que seja declarado dono e legítimo possuidor de um imóvel e a ré condenada a restituí-lo, e tendo esta aí deduzido um pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição, por usucapião, do seu direito de usufruto sobre o imóvel, deve o procedimento cautelar não especificado instaurado pela ré, para reconhecimento do seu direito de usufruto sobre o referido imóvel, ser apensado àquela acção, nos termos do art. 364.º, nºs 1 e 3 do CPC, ficando o Juiz titular da acção competente por conexão para o julgamento do procedimento cautelar.