CONFLITO COMPETÊNCIA CONEXÃO PROCESSO FINDO INCONVENIÊNCIA DA APENSAÇÃO
Sumário:
I. Instaurado no tribunal da sua área de residência à data, um processo de promoção e protecção relativamente a duas crianças em relação às quais já correu termos um processo tutelar cível, deve proceder-se à sua apensação independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o Juiz do processo instaurado em primeiro lugar. II. A circunstância de a anterior ação se encontrar finda ou arquivada, não afasta a dita conexão, sendo certo que a lei não faz depender a sua operatividade do estado do processo e, designadamente, de a primeira ação se encontrar pendente ou ter findado. III. Não consagrando a LPCJP, relativamente à apensação de acções, solução igual à do art. 267.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não pode o intérprete acrescentar e sobrepor aos pressupostos formais estabelecidos pelo legislador um requisito, substancial, de inconveniência da apensação.