Processo n.º:
Data do Acórdão:

19-03-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:

De acordo com o art.º 358.º, n.º 2, do CPC, instaurado que seja o incidente de liquidação depois de proferida a sentença, e uma vez admitido, a instância considera-se renovada, sendo que o art.º 91.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, determina que o tribunal da acção será também competente para apreciar todos os incidentes que nela se levantem.