03-10-2025
ELEONORA VIEGAS
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Tendo a Ré – que, de acordo com a petição inicial, tinha residência em parte incerta, com última morada conhecida em Espanha – sido citada na morada, em Portugal, que veio a ser indicada pela A. para a sua citação (por aí se encontrar) e contestar alegando residir nessa morada, que consta igualmente da procuração forense e nos documentos que juntou, pode concluir-se, para efeitos de determinar a competência territorial do Tribunal para julgar a acção contra si intentada, que a Ré tem domicílio na morada que indicou.