Processo n.º:
Data do Acórdão:

22-08-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
INCUMPRIMENTO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
APENSAÇÃO
Sumário:

I. O incumprimento do exercício das responsabilidades parentais tem uma natureza incidental relativamente à ação onde se fixou o regime, conforme resulta do regime do artigo 41.º do RGPTC, sendo que – n.º 2 – , no caso de homologação judicial de acordo de regulação, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
II. Sendo a residência da criança aquando da entrada dos autos de incumprimento, na área do Juízo de Família e Menores de Almada e tendo os autos lá sido instaurados, será este o Juízo competente para conhecer do litígio de incumprimento, face a todas as vertentes enunciadas.