Processo n.º:
Data do Acórdão:

16-05-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Decisão:

RESOLVIDO

Descritores:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:

I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial.
II. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, não tendo o autor exercido a opção por instaurar a ação nos foros previstos na segunda parte do n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá ser considerada a regra decorrente do disposto no artigo 13.º do CPT e, nessa medida, legitimamente instaurada ação no Juízo do Trabalho de Lisboa.