CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. II. Assim, embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, não tendo o autor exercido a opção por instaurar a ação nos foros previstos na segunda parte do n.º 1 do artigo 14.º do CPT, deverá ser considerada a regra decorrente do disposto no artigo 13.º do CPT e, nessa medida, legitimamente instaurada ação no Juízo do Trabalho de Lisboa.