CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL CONHECIMENTO OFICIOSO DESPACHO SANEADOR
Sumário:
I. Estabelece o artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. II. A vontade das partes – ou o seu respetivo consentimento – prestado (em termos diversos dos consignados nos artigos 94.º e 95.º do CPC – situações que não se verificam no caso vertente – ou) em momento ulterior ao da interposição da ação é, pois, irrelevante para a fixação da competência territorial de um tribunal. III. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador entendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. IV. Embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabilize o conhecimento oficioso da incompetência territorial do tribunal de trabalho, conforme decorre de tal preceito, no conhecimento oficioso a que se proceda, deve ser observado “o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações”, sendo de observar, nomeadamente, o disposto no artigo 104.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual, o juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente e, não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. V. Tendo já tido lugar o proferimento de despacho saneador, no qual foi expressamente declarada a competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 1, o conhecimento ulteriormente efetuado da exceção de incompetência territorial, mostra-se em contravenção ao momento, definido na lei, até ao qual seria legítimo ao tribunal conhecer oficiosamente da incompetência territorial.