CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DECISÃO ESTRANGEIRA ROGATÓRIA TRIBUNAL TRABALHO CRIMINAL
Sumário:
I. Estando em causa pedido de reconhecimento de uma decisão estrangeira e a sua subsequente execução, de acordo com o rogado pela justiça austríaca, que aplicou sanção pecuniária, conforme certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro), regime jurídico que foi objeto de transposição, em Portugal, pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro. II. No âmbito material da competência dos juízos de trabalho, não está inscrita a efetivação do reconhecimento de decisões e, relativamente à execução pretendida, certo é que, após a entrada em vigor da alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, os juízos do trabalho perderam a competência material para executar decisões das autoridades administrativas (como sucede na situação expressa na certidão remetida pela Justiça austríaca), pelo que, é competente para decidir do cumprimento da rogatória em questão, o Juízo Local Criminal de Loures, atenta a competência residual prevista no n.º 1 do artigo 130.º da LOSJ.