Processo:
23147/23.0T8LSB.L1-7
Relator:
DIOGO RAVARA
Descritores:
SENTENÇA
REQUISITOS
FACTOS NÃO PROVADOS
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acórdão:
21-10-2025
Votação:
MAIORIA COM * VOT VENC
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
ANULAÇÃO
Sumário:
I. Do disposto no art.º 607º, nºs 3 do CPC decorre que na sentença deve o juiz “discriminar” os factos que considera provados;
II. Essa obrigação de indicação discriminada aplica-se igualmente aos factos não provados (nº 4 do mesmo preceito);
III. A definição dos factos não provados mediante referências genéricas e/ou por oposição aos factos provados, como “não se provaram quaisquer outros factos” ou “nada mais se provou” não respeita as disposições legais acima referidas.
IV. O nº 4 do art.º 607º do CPC deve igualmente ser interpretado no sentido de impor ao julgador a motivação discriminada da sua convicção, fazendo-o com referência a cada um dos factos provados e não provados ou, caso tal se mostre viável, por grupos de factos.
V. Não observa a prescrição referida em IV- uma motivação da decisão sobre matéria de facto que discorre sobre a prova produzida sem especificar que meios de prova considerou relevantes para fundar a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integra o elenco de factos provados e não provados.
VI. Nas circunstâncias descritas nos pontos anteriores, deve o Tribunal da Relação:
A. anular a decisão proferida em 1ª instância, e determinar a ampliação da decisão sobre matéria de facto, de modo a que se adite a esta um elenco discriminado de factos não provados (ponto III) – art.º 662º, nº 2, al. c) do CPC.
bem como
B. determinar a reformulação integral da motivação, de modo a que passe a conter a análise crítica e indicação discriminada dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados e não provados (ponto V) – art.º 662º, nº 2., al. d) do CPC).