23-09-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DECIDIDO
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
ARTIGO 218.º DO CPC
MANUTENÇÃO DO RELATOR
QUESTÃO ENCERRADA
I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC.
II. Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
III. Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
IV. O conhecimento do objeto recursório, empreendido pelo acórdão proferido em 06-02-2024, que declarou a legitimidade da ré para a causa, também quanto ao segmento do pedido de pagamento das referidas comissões de 27-06-2012 a 29-03-2016, ficou esgotado com a prolação de tal decisão, ficando a questão “encerrada” com a prolação de tal acórdão.
V. Assim, havendo de ser proferida nova decisão recursória, agora relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida, operada pelo acórdão de 06-02-2024, encerrou a questão então em discussão.