Processo:
2286/24.6T8FNC.L1-4
Relator:
ALDA MARTINS
Descritores:
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
Data do Acórdão:
18-06-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem ser utilizados no âmbito do processo penal ou para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.
III. Sendo os dispositivos de geolocalização, mormente os de GPS, equipamentos tecnológicos que permitem controlar remotamente os trabalhadores, de forma continuada e melhorada, os mesmos constituem um meio de vigilância à distância para os sobreditos efeitos.