Processo:
553/23.5T8VPV.L1-4
Relator:
CELINA NÓBREGA
Descritores:
ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO
LEGITIMIDADE
Data do Acórdão:
30-04-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
PROCEDENTE
Sumário:
Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.