I. Por regra, os processos de natureza cível – a que se reconduz o apenso referente à escusa – são públicos, salvas as restrições previstas na lei (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CPC; e artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC). II. A tal princípio subjaz o interesse de que a atividade de administração da justiça ocorra sob escrutínio público o que permite proteger as partes, de forma eficaz, de algum tratamento arbitrário, promovendo-se a confiança dos cidadãos, mediante demonstração pública de que a justiça é administrada por via de um processo justo e transparente. III. Na falta de restrição legal, a publicidade do processo comporta o exame e consulta do processo e a obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas (cfr. artigo 163.º, n.º 2, do CPC). IV. Entre as restrições à publicidade contam-se, todavia, as enunciadas no artigo 164.º do CPC, casos em que o acesso aos autos é limitado quando a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. V. Conforme decorre do n.º 4 do artigo 119.º do CPC, se o pedido de escusa tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo 120.º do mesmo Código, o presidente da Relação ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, “mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz”. VI. No caso, não resulta, nem da missiva remetida pela Sra. Juíza, nem de qualquer ato do processo, que a este tenha sido conferida natureza confidencial, não se afigurando aplicável – relativamente aos atos processuais em questão, inseridos no âmbito da tramitação de um processo judicial – a normatividade vertida, em geral, nos artigos 75.º a 78.º do Código Civil. VII. Não se encontra, quer relativamente à decisão – cuja cópia foi já fornecida – quer ao requerimento de escusa, nenhuma circunstância que possa determinar a limitação da divulgação do respetivo conteúdo, por não se afigurar posta em causa a dignidade de alguém, a intimidade da vida privada ou familiar ou a moral pública, nem o acesso coloca em questão a eficácia da decisão a proferir (atento, inclusive, o facto de a escusa já ter sido decidida).