05-02-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
RECLAMAÇÃO
ACÇÃO REAL
DIREITO REAL
IMÓVEL
FORO NÃO REAL
ANULAÇÃO DO CONTRATO
I. De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do CPC, “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”.
II. A acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. A acção de reivindicação é uma acção real porque visa reconhecer o próprio direito real sobre um imóvel, imediatamente, e a sua restituição pelo possuidor.
III. Outros casos há em que o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente se visa o direito real sobre o imóvel.
IV. Visando a ação a declaração de “inexistência de justificado interesse da sociedade Autora na constituição, em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, de hipoteca” sobre prédio sito em Arraiolos, “para garantia do empréstimo concedido pela Ré a “A”, “B”, “C” e “D”, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizada por escritura pública de 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. (…) e a consequente falta de capacidade da Autora para a prática desse ato”, bem como a declaração de nulidade da referida hipoteca e, ainda, a declaração de nulidade da deliberação social da autora, tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, sendo ordenado o cancelamento do registo da referida hipoteca, a autora visa, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal da invalidade do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a ré, designadamente, no que respeita à constituição de tal garantia real, com fundamento na ausência de justificado interesse da sociedade na prestação dessa garantia, com consequente falta de capacidade para celebrar o negócio.
V. Daqui decorre que, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência do direito real – visa-se colocar em causa o negócio a que se refere a constituição da hipoteca – pelo que, só mediatamente é colocado em questão o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de invalidade visada.
VI. Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 81.º, n.º 2, do CPC, respeitante a pessoas coletivas e sociedades, que estipula que: “Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas (…)”.