Processo:       
1913/25.2YRLSB-4   

Relator:     
MARIA JOSÉ COSTA PINTO   

Descritores:      
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO   
DENÚNCIA   
ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL   

Data do Acórdão:      
22-10-2025   

Votação:      
UNANIMIDADE   

Meio Processual:       
APELAÇÃO   

Decisão:       
PROCEDENTE   

Sumário:      

I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúncia.
II – O desajustamento do instrumento de regulamentação colectiva face à evolução do regime legal, quando abarque um espectro relevante de matérias, constitui fundamento para a respectiva denúncia.