Processo:
5024/24.0T8FNC-A.L1-1
Relator:
RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores:
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
AUXÍLIOS DE ESTADO
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
INCAPACIDADE DE SATISFAÇÃO DA GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Data do Acórdão:
18-12-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da relatora – art.º 663.º n.º 7 do CPC):
I. A decisão de facto não deverá conter factos que contenham conteúdo de cariz normativo ou conclusivo, susceptível de influenciar o sentido da solução do litígio, nessa medida antecipando o juízo decisório.
II. Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
III. O Ministério Público tem legitimidade para, em representação da autoridade tributária, requerer a insolvência ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE e no artigo 182.º, n.º 2, do CPPT, para tanto tendo que justificar o crédito invocado, nos moldes prescritos pelo artigo 25.º do CIRE.
IV. Um auxílio de Estado que tenha sido considerado indevidamente atribuído, terá que ser restituído em conformidade com o decidido pela Comissão Europeia. Sendo necessário proceder à sua cobrança coerciva, caberá à autoridade tributária fazê-lo, designadamente instaurando processo de execução fiscal, podendo depois diligenciar junto do Ministério Público para que este requeira a competente insolvência do devedor.
V. Para que a insolvência seja declarada impõe-se que esteja verificado, pelo menos, um dos factos-índice elencados nas diversas alíneas do citado artigo 20.º, n.º 1.
VI. A presunção de insolvência que decorre da al. a) de tal preceito tem como pressuposto a paralisação no pagamento das obrigações vencidas com relação à totalidade ou, pelo menos, a um conjunto amplo das mesmas, por forma a que se conclua que o devedor deixou de satisfazer os seus compromissos em termos que projectam a sua incapacidade de pagar.
VII. Para que assim se conclua, necessário será apurar quem, para além do requerente, é credor e quais os respectivos montantes em dívida, bem como o estado actual desses créditos (entre outros aspectos, quais as datas dos seus vencimentos e se os mesmos foram ou não impugnados).
VIII. A presunção que decorre da al. b) dá-se em face do incumprimento ou da mora no cumprimento que não tem de abranger todas as obrigações da devedora e que já se mostrem vencidas, sendo suficiente que tal suceda com relação às que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou face às circunstâncias do incumprimento, revelem incapacidade daquela para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (bastando-se a previsão com o incumprimento em relação a apenas uma delas desde que o mesmo revele “impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”
IX. A presunção a que alude a al. e) preenche-se pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor (não estando aqui em causa aferir se existem ou não bens, mas antes se os existentes são ou não penhoráveis).
X. As alíneas mencionadas nos dois pontos anteriores ficam preenchidas quando:
a) Em momento prévio ao da instauração da acção de insolvência, o requerente intentou processos de execução (execuções fiscais) no âmbito dos quais apenas logrou penhorar o montante de 6.449,03€ (sendo que o mesmo é detentor de um crédito de, pelo menos, 465.024,30€), inexistindo quaisquer outros bens da devedora em Portugal;
b) Não obstante a devedora possua bens na Suíça e nas Ilhas Virgens (EUA), os mesmos não se assumam susceptíveis de penhora por inexistência de mecanismos de cooperação internacional que o viabilizem; o que acarreta que se conclua no sentido de estar a devedora impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, mais a mais quando a mesma não tem registo de actividade em Portugal desde 2020 e, no ano de 2023, teve um resultado negativo de 1.098.274,08€ e um prejuízo fiscal de 255.479,43€, não tendo tido lucro tributável.
XI. A situação de insolvência terá que ser aferida com relação ao momento do encerramento da discussão, não podendo a declaração da mesma ficar condicionada por qualquer evento futuro ou ficar dependente da vontade da devedora (de querer pagar ou de decidir disponibilizar os meios necessários a esse pagamento).