Processo:
4260/15.4T8FNC-F.L2-1
Relator:
NUNO TEIXEIRA
Descritores:
REVELIA OPERANTE
REVELIA INOPERANTE
PROVA POR CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Data do Acórdão:
13-01-2026
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil) , bem como os manifestamente impossíveis, inverosímeis ou que contrariem factos notórios ou a própria prova documental junta aos autos.
II – Quando apenas parte dos factos alegados exija prova documental, a revelia é operante quanto aos restantes factos (que se têm por confessados) e é inoperante apenas quanto aos factos sujeitos a forma ou prova documental, que não podem ser dados como assentes sem o respetivo documento.
III – Nesta situação aplica-se o artigo 567.º (revelia operante) para a generalidade da causa, mas, ao fixar a matéria de facto, deve o juiz excluir do elenco de factos confessados aqueles que, por força do artigo 568.º, alínea d), não podem ser abrangidos pela confissão ficta, podendo a acção soçobrar se esses factos forem essenciais e o autor não tiver feito prova documental deles.
IV – A arguição tardia das nulidades processuais secundárias conduz à respectiva sanação e à impossibilidade do seu conhecimento pelas instâncias de recurso, excepto nas situações referidas em que a nulidade fica implicitamente coberta ou sancionada pela própria decisão de que se recorre.
V – O direito de preferência previsto no artigo 26º, nº 1 do DL nº 73/2009, de 31 de Março (que aprovou o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional – RJRAN) depende dos seguintes requisitos: i) a alienação ou dação em cumprimento deve ter por objecto um prédio rústico ou misto, inserido em área classificada como RAN; ii) o prédio do preferente deve ser também rústico ou misto, igualmente inserido na RAN, e confinante com o prédio alienado ou dado em cumprimento; iii) o adquirente não pode ser ele próprio titular de direito de preferência – isto é, proprietário confinante de prédio igualmente inserido na RAN – sob pena de o direito dos restantes preferentes não se formar.
VI – O RJRAN é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como se prevê no artigo 48º, admitindo apenas adaptações de natureza organizatória e de execução administrativa.
VII – No que respeita à Região Autónoma da Madeira, tal adaptação foi feita através do Decreto Legislativo Regional nº 18/2011/M que veio estabelecer um regime transitório para aplicação nessa região autónoma do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, período durante o qual “para a RAN, são considerados todos os solos de boa ou muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da Ilha da Madeira e respectivos instrumentos complementares, e classificados no Plano Director Municipal como Espaços Agrícolas”.