Processo:
4039/25.5T8SNT.L1-1
Relator:
ISABEL FONSECA
Descritores:
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
AUTORIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO
INEFICÁCIA
Data do Acórdão:
25-11-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da relatora – art.º 663.º n.º 7 do CPC):
1. Não estabelecendo o plano de recuperação aprovado com a maioria dos votos dos credores (legalmente exigida) e objeto de homologação por decisão do tribunal de primeira instância, qualquer redução do crédito da Segurança Social (capital e juros), estabelecendo-se apenas um pagamento fracionado cujo número de prestações se contém nos limites estabelecidos pelo legislador, sem qualquer período de carência ou moratória de pagamento, deve entender-se que nada obsta à homologação desse plano.
2. Tem sido entendimento expresso em inúmeros acórdãos dos tribunais da relação que o princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado (créditos tributários e da Segurança Social), decorrente do n.º 2 do art. 30.º da LGT e, quanto à Segurança Social, ex vi do artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS), não impede, per se, a aprovação de Plano de Recuperação apenas porque um dos credores, no caso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., manifestou o seu voto desfavorável.
3. Não se desconhecendo, é certo, a orientação propugnada pela 6.ª secção do STJ, em sentido diferente e aceitando a solução propugnada pelo apelante, isto é, de ineficácia do plano relativamente ao referido credor em casos como o dos autos, permitimo-nos discordar deste entendimento, constatando-se que não foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência definidor, para todos os tribunais de grau inferior, da melhor interpretação do regime normativo cuja aplicação ora está em causa.
4. O acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo STJ, pese embora não constitua decisão de cariz vinculativo – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art.º 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de dezembro –, “cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação”.
5. Acontece que, no caso, esse acórdão não foi proferido, sendo que também não encontramos, a nível do Supremo Tribunal de Justiça, inteira uniformidade de critérios de ponderação, como decorre do voto de vencido lavrado no acórdão do STJ de 17-10-2023, por um dos juízes Conselheiros, aderindo esta Relação à solução aí propugnada e que é a que se vem seguindo.