Processo:
22332/09.2T2SNT-AL.L1-1
Relator:
SUSANA SANTOS SILVA
Descritores:
LIQUIDAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acórdão:
29-04-2025
Votação:
UNANIMIDADE
Meio Processual:
APELAÇÃO
Decisão:
IMPROCEDENTE
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I – A notificação/comunicação do obrigado à preferência, contendo todos os elementos necessários à decisão do preferente, configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa para ambos.
II – Caso algum (ou alguns) dos requisitos enunciados não se verifique no caso concreto, a declaração não pode ser considerada como proposta de contrato. Neste caso, constituirá somente um convite a contratar, ou seja, apenas um ato tendente a provocar uma proposta, resumindo-se a um incentivo para que alguém dirija uma proposta contratual a quem convida, cabendo depois a este o papel de aceitar ou não a proposta.
III – A comunicação extrajudicial prevista no art.º 416º, n.º 1, do Cód. Civil, contendo os elementos necessários à decisão do preferente, consubstancia uma verdadeira proposta contratual, sendo que a comunicação de preferir pelo titular da preferência traduz-se numa aceitação da mesma proposta, implicando a celebração de um contrato definitivo (v.g. compra e venda), desde que estejam preenchidos os seus requisitos de forma.
IV – No caso da celebração do contrato projetado depender de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, designadamente quando aquele contrato exigir uma forma especial e a comunicação e a declaração de preferência forem efetuadas por documento escrito (v.g. carta), deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa (art.º 410º, n.º 2, do Cód. Civil), o que permitirá o recurso à execução específica prevista no art.º 830º, do C. Civil, em caso de não cumprimento.
V – Quando os requisitos exigidos no nº 1 do art.º 416º não tenham na comunicação sido observados (qualificada a inobservância como essencial, em termos de habilitar a decisão do preferente, quanto ao exercício do direito), não valerá para os efeitos previstos nesse artigo, abrindo caminho ao preferente, em caso de alienação, para a propositura da ação prevista no citado art.º 1410º do Cód. Civil.
VII – Qualquer despacho proferido sobre questão processual (no fundo, todos os despachos que decidam questão que não seja de mérito), uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art.º 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior transitada em julgado sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto.
VIII – Ao ser determinada a venda da verba apreendida para a massa insolvente a um terceiro, que não o apelante a quem foi comunicada a preferência, tal configura um definitivo não-cumprimento da obrigação, e que, no caso, por não se tratar de promessa com eficácia real é impeditiva do recurso à execução específica da promessa de compra e venda.
IX – Em virtude do caso julgado formal formado na ação principal a apelada ficou impossibilitada de cumprir da sua obrigação, porque deixou de depender da sua vontade (artigo 801º, nº 1, do Código Civil), mas imposta por caso julgado formal formado dentro do processo.