Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO BANCO DE PORTUGAL PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DO ACTIVO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Data do Acórdão: 08-04-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC):
1 – Apenas caberá à Relação conhecer da impugnação da matéria de facto, quando os factos que a parte pretende impugnar forem relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, sob pena de o tribunal praticar no processo atos inúteis, proibidos por lei, nos termos do art.º 130º, do CPC. 2 – A impugnação da matéria de facto deve ter em consideração, e ser instrumental, relativamente à decisão de mérito a proferir. 3 – Importa analisar, integradamente, as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal relativamente ao Banco Espírito Santo, S.A., nomeadamente, no caso, as deliberações datadas de 03.08.2014 e 29.12.2015. 4 – “Responsabilidades”, “passivos” e “contingências definidas como passivos” não são o mesmo que “ativos” ou créditos”. 5 – Tratando-se os recursos de um meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, os mesmos apenas podem ter como objeto, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso, questões que tenham sido anteriormente apreciadas na decisão objeto de recurso. 6 – A interpretação das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal pelos tribunais comuns é admissível, não estando em causa qualquer interferência nos poderes do Banco de Portugal ou nas competências dos Tribunais Administrativos.