Processo:    
39/25.3TNLSB.L1-7   

Relator:       
MICAELA SOUSA   

Descritores:    
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO   
ARRESTO DE NAVIO DE MAR   
CRÉDITO MARÍTIMO   
PROPRIEDADE DE NAVIO   

Data do Acórdão:       
15-07-2025   

Votação:      
UNANIMIDADE COM * DEC VOT   

Meio Processual:      
APELAÇÃO   

Decisão:    
IMPROCEDENTE   

Sumário:    

I – O arresto constitui uma medida cautelar que visa proteger a expectativa do credor relativamente à garantia geral da satisfação do seu crédito, constituída pelo património do devedor, que se torna efectiva por meio de execução.
II – A Convenção Internacional de Bruxelas de 10 de Maio de 1952 para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar não criou novos direitos atípicos de garantia real ou conferiu novas posições jurídicas, possuindo um carácter estritamente processual.
III – Da conjugação das normas dos artigos 3º e 9º da Convenção decorre que esta não veio criar novos maritime liens, pelo que o artigo 3º (4) não permite ao credor comum obter a venda judicial do navio se tal direito não existir na lex fori ou na Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas a Privilégios Marítimos e Hipotecas de 1926, pelo que, nessa situação, o arresto não é possível.