Processo:     
1018/24.3T8PDL.L1-2  

Relator:        
PEDRO MARTINS   

Descritores:     
VEÍCULOS A MOTOR   
CIRCULAÇÃO   
ATIVIDADE PERIGOSA   
ASSENTO   
DANO MORTE   
DANO NÃO PATRIMONIAL   

Data do Acórdão:        
11-09-2025   

Votação:       
UNANIMIDADE   

Meio Processual:       
APELAÇÃO   

Decisão:     
PARCIALMENTE PROCEDENTE   

Sumário:     

I – A circulação de veículos a motor é uma actividade perigosa por sua própria natureza para efeitos do art. 493/2 do CC e o assento do STJ n.º 1/80, que diz o contrário, deve deixar de ser aplicado.
II – O dano morte deve ser indemnizado mesmo que não se provem outros factos para além da perda da vida.
III – O sofrimento dos pais com a morte dos filhos é a regra geral e só circunstâncias excepcionais, a alegar pelo lesante, é que devem levar à prova da inexistência daquele sofrimento e, por isso, à não concessão de indemnização desse dano não patrimonial.