Descritores: VEÍCULOS A MOTOR CIRCULAÇÃO ATIVIDADE PERIGOSA ASSENTO DANO MORTE DANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acórdão: 11-09-2025
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – A circulação de veículos a motor é uma actividade perigosa por sua própria natureza para efeitos do art. 493/2 do CC e o assento do STJ n.º 1/80, que diz o contrário, deve deixar de ser aplicado. II – O dano morte deve ser indemnizado mesmo que não se provem outros factos para além da perda da vida. III – O sofrimento dos pais com a morte dos filhos é a regra geral e só circunstâncias excepcionais, a alegar pelo lesante, é que devem levar à prova da inexistência daquele sofrimento e, por isso, à não concessão de indemnização desse dano não patrimonial.