Nos termos da al. g) do nº. 1 do art.º 120.º do CPC., a existência, na situação em apreço, de uma pretendida participação criminal por parte da Sra. Juíza contra o aludido progenitor dos autos (e, não apenas, de sentido unilateral – ou seja, assente na aludida “reclamação” do progenitor sobre a conduta da Sra. Juíza) e as afirmações proferidas pelo progenitor sobre a Sra. Juíza, constituem a materialização de uma inimizade que atingiu já um nível de relevância ou de gravidade tal, que se mostra conducente à justificação e ao deferimento de um pedido de escusa.