Processo n.º:
Data do Acórdão:

13-03-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO/NÃO CONHECIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
JUIZ
REQUERIMENTO
ADVOGADO
QUESTÃO DE DIREITO
Sumário:

I. O incidente de suspeição não pode ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito (cfr. artigo 40.º do CPC).
II. Suscitando o requerimento de suspeição questões de direito e não tendo sido assegurada a sua subscrição por advogado, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido.