I. O motivo invocado para fundamentar a suspeição deduzida é a circunstância de o Juiz requerido ser assistente em processo que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, no qual a Advogada da requerente da suspeição é acusada por crime de difamação agravada. II. Ora, a requerente da suspeição, sabendo da intervenção no processo do Juiz visado, conferiu procuração à Advogada, o que fez, em 02-04-2025, a qual, em 03-04-2025, apresentou em juízo a referida procuração, sendo que, só em 24-04-2025 foi apresentado em juízo o requerimento no qual é arguida a suspeição. III. A requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição – a intervenção de juiz no processo onde foi conferido mandato a advogada que com aquele mantém diferendo – poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos, ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo, o que, contudo, não ocorreu. IV. O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição.