25-11-2025
CARLOS CASTELO BRANCO
DECISÃO INDIVIDUAL
SUSPEIÇÃO
INDEFERIMENTO DA SUSPEIÇÃO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I. Conforme resulta do artigo 123.º do CPC e da referência legal à possibilidade de apenas serem produzidas as diligências que se mostrem necessárias, confere-se ao Presidente do Tribunal da Relação a tomada de decisão, não só sobre a pertinência das provas requeridas, mas também, sobre a sua necessidade para a decisão do incidente.
II. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
III. Não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais.
IV. A função jurisdicional implica, pela sua própria natureza e quase sem exceções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas.
V. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo.
VI. Na economia da troca de afirmações efetuadas entre a juíza e a progenitora, não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
VII. Os comentários tecidos pela juíza no interrogatório preliminar – cuja função é a de identificação da testemunha e de apuramento de relações de parentesco, amizade/inimizade ou dependência com as partes e para revelação da existência de algum interesse na causa (cfr. artigo 513.º do CPC) – de testemunha, não poderão ser encarados como demonstrativos de alguma quebra da imparcialidade do julgador ou demonstrativos, sem alguma outra base (inexistente e não afirmada faticamente) de superioridade ou de quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
VIII. Os mesmos (quer o comentário sobre os vários nomes que compõem o nome da testemunha, quer o comentário sobre a tríplice profissão que a mesma referenciou) para além de admissíveis, lícitos (no âmbito da intervenção da juíza no ato processual a que presidiu) e compatíveis com a realidade afirmada pela testemunha, exprimiram um momento de distensão desses momentos do julgamento – aliás, assim percebidos pela testemunha, que expressou congratulação jocosa e boa disposição, a respeito de cada uma das observações ou comentários expressos pela juíza, audíveis na gravação efetuada.
IX. O escasso tempo em que decorreram os aludidos comentários (poucos segundos), a sua singeleza (evidenciando a composição do nome em vários nomes), o contexto em que tiveram lugar (sem outras referências ou reparos), não permitem, de todo, afirmar que a juíza tenha perpetrado “abuso” sobre a testemunha, expresso desigualdade e superioridade sobre a mesma ou tenha usado de poder arbitrário e tenha atuado ilicitamente.
X. A ausência de seguimento de tramitação ou de resposta a solicitações de uma das partes, ou o atraso ou omissão na prolação de decisões pelo julgador, nunca representam, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas, no limite, o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
XI. A assinatura da ata corresponde a uma condição de validade da ata (cfr. artigo 164.º, n.º 1, do CPC) e, não propriamente, à prática de um ato processual ou de um específico trâmite do rito processual. Trata-se de um dos elementos de perfeição de um suporte escrito que comprova um ato processual.
XII. A possibilidade de o juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre os factos que interessem à decisão da causa, resulta expressa do previsto no n.º 1 do artigo 452.º do CPC.
XIII. Não se encontra, pois, no ato de informação ao Tribunal da disponibilização para a prestação de declarações – para além da redundância de uma tal manifestação, face aos poderes que residem na esfera do próprio Tribunal – nenhuma conduta geradora de litigância de má fé, em conformidade com o legalmente previsto no artigo 542.º do CPC.
XIV. Perante o que se ouve da gravação, reprodução fiel do momento histórico do depoimento da testemunha, não é possível, de modo plausível, afirmar – como o fez a requerente da suspeição – que os comentários da juíza se inserem “no contexto pragmático dos abusos anteriormente referidos e esse contexto confere-lhe o seu significado cabal, revelando o seu alcance e natureza”, que a “familiaridade, no sentido aqui manifestado – a partir das prerrogativas do poder jurisdicional – vale necessariamente como afirmação de desigualdade e a assumpção da (inexistente e portanto imposta) superioridade (pessoal) própria”, que a “a afirmação arbitrária da inexistente superioridade pessoal de quem reveste a beca de magistrado judicial em audiência, tem o valor de manifestação ilícita de arbitrariedade sempre temível (experimentada, de resto, nas ostentações prévias e acima descritas)” e, que a “temibilidade (radicalmente ilícita, aqui) é o selo de toda e qualquer manifestação ostensiva do poder arbitrário, onde há apenas lugar para o poder da Lei (qual seria o fundamento legal da familiaridade abusiva do juiz?)”.
XV. Conforme prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do CPC, nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. Do mesmo modo, os artigos 95.º, 108.º e 110.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelecem que, no exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade – nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas – devendo a atuação do advogado, na condução do processo, ser diligente e leal, estando-lhe vedado, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes e devendo exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade.
XVI. A imputação de falta de imparcialidade, procurada sustentar pela requerente da suspeição, num exercício “abusivo”, “arbitrário” e “temível” do poder jurisdicional, constitui uma das acusações mais graves que se pode fazer a um juiz no exercício das suas funções, porque a imparcialidade é a primeira condição para o exercício dessas mesmas funções.
XVII. A requerente da suspeição (com as qualificações pessoais referenciadas pela mesma) não desconhecia– na data em que foi deduzido o incidente de suspeição – , devendo conhecer, a gravidade da imputação da suspeição, fundada num falso fundamento, ou seja num falso apoio ou sustentáculo da realidade, em plena contradição com a realidade fáctica e histórica que teve lugar, invocando parcialidade do julgador, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, sem qualquer substância relativamente a si, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a invocar – mandatando advogado para a prática do correspondente ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição – correspondentemente praticado, nos mencionados termos que dele constam.
XVIII. É, por isso, totalmente desajustado vir, a posteriori, desencadear uma questão ou problema que não existiu no decurso dos trabalhos (momento processual próprio para desencadear a reação ao solicitado pela julgadora), porque ultrapassado pelo próprio Advogado (com a sua afirmação de concordância, aliás) e procurar com ela, sustentar uma quebra de imparcialidade da julgadora, alegando que o ocorrido traduz uma “relevante quebra da equidade em processo”.
XIX. A dedução da suspeição, com estes fundamentos – que, de forma alguma se demonstram ou se comprovam (e que a prova testemunhal não se mostraria, jamais, idónea a abalar) – que não têm aderência, sequer plausibilidade, com a realidade ocorrida, traduzem circunstâncias que demonstram uma conduta de alteração da verdade dos factos ou de dedução de pretensão infundada, assente numa deturpação factual, pelo menos, com grave negligência, porque efetuada a sua invocação de modo leviano e em clara dissensão com os factos ocorridos, tendo a requerente da suspeição litigado de má fé.