Processo n.º:
Data do Acórdão:

15-07-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

SUSPEIÇÃO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
SUSPEIÇÃO
CONTRADITÓRIO
DESNECESSIDADE
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:

I. Patenteado nos factos objetivos em que assenta o conhecimento do requerente da suspeição – baseados em tramitação objetiva dos autos – mostra-se, por tal motivo, manifestamente desnecessária a observância de contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) sobre a questão da tempestividade da suspeição, arguida pela juíza visada.
II. Fundamentando-se a suspeição deduzida – por via do requerimento apresentado em juízo em 24-04-2025 – no facto, dado a conhecer às partes do processo com a notificação do despacho de 18-03-2025, notificação essa operada ao Requerente da suspeição, pelo ofício expedido em 21-03-2025, operando-se a notificação na data de 24-03-2025 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, do CPC), a requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos (03-04-2025), ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo (ou seja, até à data limite de 08-04-2025, 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que, contudo, não ocorreu, terá de considerer-se extemporânea a dedução da suspeição.