Processo n.º:
Data do Acórdão:

11-04-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO PROCEDENTE

Descritores:

RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARTICIPAÇÃO
ERROS
OMISSÕES
PARTES

Sumário:

I. No caso dos autos, o invocado acidente de trabalho teve lugar em Santa Cruz, na Ilha da Madeira.
II. Por ser o foro do domicílio do autor – residente em Moita – o sinistrado dirigiu a participação do correspondente acidente de trabalho ao Juízo do Trabalho do Barreiro.
III. No caso em apreço, o sinistrado endereçou a participação do sinistro ao Juízo do Trabalho do Barreiro – da comarca de Lisboa – onde tem o seu domicílio, operando, com tal apresentação, a faculdade contida no artigo 15.º, n.º 4, do CPT, sendo que, a participação foi, contudo, por razões que se desconhecem, encaminhada para o Juízo do Trabalho de Lisboa, onde também deu entrada a petição inicial ulteriormente apresentada, na fase contenciosa.
IV. Contudo, não poderão os atos incorretamente executados prejudicar, em qualquer caso, as respetivas partes (sobre os atos praticados pela secretaria judicial, tal princípio resulta do artigo 157.º, n.º 6, do CPC).
V. Em face do referido, não poderá considerar-se operante a previsão do n.º 1 do artigo 15.º do CPT, pelo que, não poderá firmar-se a competência territorial com referência ao lugar onde o acidente ocorreu.
VI. O Tribunal territorialmente competente para conhecer do presente sinistro é o Juízo do Trabalho do Barreiro, onde a causa deverá prosseguir os respetivos termos.