Processo n.º:
Data do Acórdão:

18-09-2025

Relator:

ELEONORA VIEGAS

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4 DO CPC

Decisão:

RECLAMAÇÃO PROCEDENTE

Descritores:
RECLAMAÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA
Sumário:

I. O incumprimento das responsabilidades parentais é configurável como uma providência tutelar cível, nos termos do art.º 3.º, al. c) do RGPTC, relativa a uma questão respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais;
II. Nos termos do art.º 9.º do RGPTC o tribunal competente para apreciar e decretar a providência é o da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo irrelevantes as modificações que ocorram após a sua instauração. O que não pode ser entendido como uma “imutabilidade” da competência territorial estabelecida com o processo de regulação das responsabilidades parentais – cujo acordo de regulação pode nem ter corrido no Tribunal – mas sim da providência de incumprimento desse regime;
III. O tribunal competente para conhecer do incumprimento, segundo as regras da competência (art.º 9.º), pode ser outro que não o que tenha homologado o acordo ou proferido a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais, caso em que deverá requisitar o respectivo processo;
IV. Não se tratando de processos distintos (processo tutelar cível /processo de promoção e protecção/processo tutelar educativo) relativos à mesma criança mas instaurados separadamente, o art.º 11.º, n.º1 não tem aqui aplicação.