Processo n.º:
Data do Acórdão:

12-06-2024

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

RECURSO

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
INCIDENTE
SUSPEIÇÃO
Sumário:

I. O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória face à decisão do presidente do Tribunal que aprecie o incidente de suspeição.
II. Nos termos do art.º 671.º do CPC, que define a amplitude do recurso de revista, este apenas é admissível do acórdão da Relação.
III. O presidente da Relação decide em singular, não sendo a sua decisão passível de reclamação para um órgão de natureza colegial, que profira nomeadamente acórdão sobre a matéria. Neste contexto, inexistindo decisão com a natureza de acórdão, não é possível também o recurso da decisão do presidente da Relação, que, decidindo o incidente de suspeição, condenou o requerente como litigante de má fé.
IV. A restrição recursória abrange não apenas os recursos ordinários – apelação e revista – , mas também, os recursos extraordinários – uniformização de jurisprudência e revisão (cfr. artigo 627.º, n.º 2, do CPC), na medida em que, estes últimos, constituem uma das espécies de recursos legalmente admissíveis.
V. Assim, em face do disposto no artigo 123.º, n.º 3, do CPC, o recurso de revista de decisão que conheça de incidente de suspeição julgado improcedente, mas no qual a requerente da suspeição foi considerada como litigante de má fé e condenada em conformidade, não é admissível.