Existindo uma relação de convivência pessoal e familiar do julgador com uma das partes do processo – mantendo a Juíza uma relação de convivência frequente, caraterizada por proximidade, relacionada com convívios frequentes entre os seus quatro filhos e os quatro filhos da autora do processo em questão – existe um objetivo risco de, mantendo-se a Sra. Juíza a tramitar os autos, poder ser, fundadamente, posta em causa, a imparcialidade objetiva devida pela mesma para com todos os interessados dos autos, o que é justificativo do deferimento da escusa.