Processo n.º:
Data do Acórdão:

06-06-2025

Relator:

CARLOS CASTELO BRANCO

Votação:

DECISÃO INDIVIDUAL

Meio Processual:

ESCUSA

Decisão:

INDEFERIMENTO

Descritores:
ESCUSA
JUIZ
INFANTÁRIO
RELAÇÃO SOCIAL
RELAÇÃO ESCOLAR
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
IMPARCIALIDADE
Sumário:

I. A circunstância de o filho da Sra. Juíza ser colega de infantário de um dos filhos do ex-casal, que constituem os intervenientes no processo de inventário, não traduz algum motivo, sério e grave, de suspeita sobre a imparcialidade da Sra. Juíza.
II. Também a circunstância de, por via de tal relação – decorrente da frequência comum de um mesmo infantário pelos seus filhos – a Sra. Juíza requerente e o referido “ex-casal” conviverem em festas e convívios escolares ou determinados por tal aspeto comum, justificam a escusa, tratando-se de condições circunstanciais inerentes à relação própria de serem os três – a Sra. Juíza e os dois membros do ex-casal – pais de alunos que frequentam o mesmo estabelecimento infantil, mas que, por si só, não permitem extrapolar, relativamente à Sra. Juíza alguma afetação ou suspeita sobre a sua capacidade de, de forma imparcial, julgar a causa.
III. Assim, o circunstancialismo de o filho da Sra. Juíza frequentar o infantário e de ter um colega cujos pais têm, em juízo e perante a Sra. Juíza, um processo de inventário não constitui, mesmo no contexto de relação social e de proximidade relacional entre a Sra. Juíza e os pais da dita criança, motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave, sério ou ponderoso, adequado a poder gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
IV. O que releva é a questão jurídica em causa e a adequada aplicação da lei, apartadas da relação escolar do filho da Sra. Juíza e da relação desta com o infantário e com os pais da criança que também o frequenta.